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STF valida incidência de PIS e COFINS sobre alugueis de bens móveis e imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 11/04/2024 confirmar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de empresas com o aluguel de bens móveis e imóveis. Para o ministro Alexandre de Moraes, a incidência das contribuições é constitucional porque faz parte do faturamento da atividade empresarial. A decisão do Supremo tem repercussão geral, e a tese do julgamento deverá ser seguida em todas as instâncias do Judiciário.

O aluguel de bens imóveis foi discutido no recurso extraordinário (RE) nº 599.658 (Tema nº 630) e o aluguel de bens móveis, no RE nº 659.412 (Tema nº 684), com repercussão geral reconhecida desde 2013.

Os contribuintes alegavam, antes da decisão do STF, que a base de cálculo do PIS e da COFINS estaria limitada ao conceito de faturamento, que deve representar a venda de mercadorias e prestação de serviços. Assim, no aluguel de bens móveis e imóveis não haveria qualquer dessas atividades, não se sujeitando, portanto, as Contribuições.

A redação original do art. 195, I, da Constituição Federal (CF) previa o faturamento como base de cálculo de PIS e da COFINS e que, mesmo após a Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 ter incluído a receita bruta como base de cálculo, ampliando a base de incidência do PIS e da COFINS, não havia lei autorizando tal tributação mais ampla após a edição da EC.

Em 2014, com os processos já em curso perante o STF, é que foi publicada a Lei nº 12.973/2014, que passou a prever a Receita Bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS sob o regime da EC nº 20/1998.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.