A Receita Federal do Brasil emitiu uma nota com orientações sobre a cobrança de débitos confessados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF) em valores inferiores a R$ 10.
De acordo com a Receita, o Sistema de Informações Econômico Fiscais (SIEF), que realiza a maior parte da cobrança dos créditos tributários declarados na RFB, foi alterado para permitir que, tanto os CTs confessados na DCTF ou na DCTF Web, quanto os lançados de ofício das multas por atraso na Entrega de Declarações (Maed), pudessem ser pagos com a emissão de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Com isso, eliminou-se a necessidade de se emitir um Darf para cada tipo de tributo ou saldo devedor confessado na DCTF ou de Maed, a exemplo do modelo já adotado para os CT da DCTFWeb de natureza previdenciária desde 8/2018. Como reflexo desta alteração, a RFB passou a exibir e exigir no relatório da situação fiscal os saldos devedores dos CT a partir de R$ 1,00 (um real), desde que possam compor o Darf com os demais tributos em cobrança, haja vista que não se aplica aos aludidos saldos a dispensa decorrente da postergação prevista no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Pleito FENACON
e-Processo nº 10265.303107/2021-92