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Aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. Condições para o aproveitamento do crédito do ICMS.

O que o Fisco diz?

Você, empreendedor, adquiriu mercadorias para revenda de empresa optante pelo Simples Nacional, está com dúvida sobre as condições para o aproveitamento do crédito do ICMS? Então, se liga no que o Fisco diz:

“ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal.

O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo “Informações Complementares” para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, possa se aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação.

A operação realizada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, não deve, obrigatoriamente, acarretar a inutilização da expressão “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006” (artigo 2º-B, Resolução CGSN nº 10/2007).”

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5963/2015, de 19 de setembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.