Publicada no DOU de 11.02.2021, a Portaria PGFN n° 1.696/2021, estabelecendo condições para negociação dos débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa da União e não pagos por motivos econômicos causados pela Covid-19.
Os referidos débitos, inscritos até 31.05.2021, poderão ser negociados:
a) de pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
b) das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional;
c) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
A análise dos impactos econômicos nos que forem negociar e a capacidade de pagamento seguirá as disposições da Portaria PGFN n° 14.402/2020. As modalidades previstas são as de transação excepcional e de celebração de Negócio Jurídico Processual para pessoas físicas e jurídicas.
As normas contidas nas Portarias PGFN n° 14.402/2020 e n° 18.731/2020, aplicam-se às modalidades de negociação previstas nesta Portaria, no que não lhe for contrário, especialmente em relação às condições e procedimentos de adesão, compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.
O prazo para início da negociação dos débitos terá início em 01.03.2021, permanecendo aberto até as 19 horas do dia 30.06.2021.
O parcelamento se refere ao vencimento de 03/2020 á 12/2020 não ao período de apuração.
(i) para débitos do Simples Nacional, aplica-se a disposição do artigo 9º da Portaria PGFN 18.731/2020. Exigível entrada de 4% (12 meses), com negociação do saldo em até 133 parcelas, podendo as reduções chegarem a até 70% do total dos débitos (não podendo reduzir o principal).
(ii) para Pessoa Física, Empresários Individuais, ME/EPP, Cooperativas, Santas Casas de Misericórdia e demais Organizações da Sociedade Civil, aplica-se a disposição do artigo 9º, da Portaria PGFN 14.402/20. Exigível entrada de 4% (12 meses), com negociação do saldo em até 133 parcelas, podendo as reduções chegarem a até 70% do total dos débitos (não podendo reduzir o principal).
(iii) para demais Pessoas Jurídicas, aplica-se a disposição do artigo 9º, da Portaria PGFN 14.402/20. Exigível entrada de 4% (12 meses), com negociação do saldo em até 72 parcelas, podendo as reduções chegarem a até 50% do total dos débitos (não podendo reduzir o principal).
Os prazos e descontos serão ofertados ao devedor de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, sendo que o % verificado no impacto da pandemia será levado em conta como um fator redutor na capacidade de pagamento. (Portarias PGFN 14.402/2020 e PGFN 18.731/20, arts 6 e 7).