A isenção parcial é uma das maiores inovações que compõem o Pacote de Ajuste Fiscal.
No Regulamento do ICMS de São Paulo, as hipóteses de isenção estão previstas no Anexo I. Todas as isenções conhecidas até aqui eram aplicadas sobre 100% do valor da operação ou prestação. Assim, quando havia uma isenção, não havia pagamento de ICMS por conta desse benefício.
Com a publicação dos Decretos nº 65.254/2020 e 65.255/2020, essa métrica será modificada para alguns segmentos específicos, passando a ser concedida uma isenção somente parcial.
A isenção parcial poderá variar de 75% a 80%. O percentual será definido conforme a alíquota ou a carga tributária aplicada à operação ou à prestação beneficiada.
- Isenção parcial x redução de base de cálculo
Não é comum a legislação do ICMS fazer referência à isenção parcial.
Pesquisando o tema, vê-se renomados tributaristas indicando que, para fins fiscais, a redução de base de cálculo equivaleria a uma isenção parcial.
O próprio STF chegou a se manifestar nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.688.
De fato, é possível perceber semelhanças, tais como:
a) aproveitamento de créditos – no caso de isenção nas operações subsequentes, não é possível aproveitar o crédito relativo à entrada. No caso de redução de base de cálculo nas operações subsequentes, o crédito será proporcional à parcela tributada na saída, não havendo direito em relação à parcela reduzida;
b) escrituração fiscal – antes do advento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando da escrituração dos livros Registro de Entradas e de Saídas, no caso de operações com redução de base de cálculo, a parcela reduzida era registrada na coluna “Isentas” nos livros.
Assim sendo, pode-se concluir que a redução de base de cálculo e a isenção parcial são institutos bem similares.
- Percentuais de isenção
Os percentuais de isenção serão definidos conforme a alíquota aplicável à operação contemplada pelo benefício.
Na tabela a seguir, podem ser visualizados todos os percentuais de isenção, de acordo com a carga tributária que seria aplicável a cada caso. A primeira coluna à esquerda traz a alíquota. O percentual de isenção varia de acordo com a alíquota aplicável.
· Hipóteses de aplicação
Não são todas as operações ou prestações previstas no Anexo I do RICMS/SP que terão a sua isenção aplicada de forma parcial.
As alterações na legislação deixaram bem evidenciados quais os benefícios que serão afetados com essa regra de tributação parcial. Quando o artigo do Anexo I fizer alusão ao “item 2 do parágrafo único do artigo 8°”, significa que se aplica a isenção parcial.
Os artigos do Anexo I que não tiverem tal indicação continuam com a regra normal da isenção que você já conhecia.
Alguns exemplos de segmentos que passam a ser parcialmente isentos:
– Hortifrutigranjeiros – artigos 36 e 104 do Anexo I
– Insumos agropecuários – artigo 41 do Anexo I
– Leite cru, pasteurizado ou reidratado – artigo 103 do Anexo I
– Bens e mercadorias digitais (softwares) – artigo 172 do Anexo I
· Simples Nacional
Hoje, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se às empresas optantes pelo Simples Nacional (de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/SP). Estas empresas também farão jus às isenções parciais.
Todavia, há de se ponderar acerca de um detalhe muito importante: hoje, já existe uma isenção total, e a partir do ano que vem, isso muda, passando a valer a isenção parcial. Ou seja: na prática, as empresas que operam com tais produtos terão um aumento em sua carga tributária, porque a isenção que é total passará a ser parcial.
· Vigência
As isenções parciais serão válidas a partir de 2021.
Este ponto merece um pouco mais de atenção, pois são duas datas que o contribuinte precisa observar.
Para as operações ou prestações que tiveram a regulamentação das isenções parciais pelo Decreto nº 65.254/2020, as mudanças serão aplicadas a partir de 01.01.2021.
Já para as isenções parciais regulamentadas pelo Decreto nº 65.255/2020, as mudanças valerão a partir de 15.01.2021.
É importante ressaltar que esta medida é temporária, e terá a duração de 24 meses a partir do início de sua vigência.