Publicada Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que institui nova obrigação acessória a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. O objetivo dessa declaração visa cumprir dispositivos legais de publicidade e transparência das renúncias fiscais.
A obrigatoriedade mensal de apresentação da DIRBI se aplica às pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, aos consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio e às Sociedades em Conta de Participação, que usufruem de benefícios citados no Anexo Único que inclui: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, Óleo Bunker, Produtos Farmacêuticos, Desoneração da Folha de Pagamento, PADIS, Industrialização e Exportação de Carnes e Créditos Presumidos em Café, Laranja, Soja, Carnes e Produtos Agropecuários em geral.
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da instrução normativa.
Ficam dispensados da apresentação da DIRBI: (i) a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime (exceto empresa optante pela desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011); (ii) o microempreendedor individual; e (iii) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte- e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
Para a apresentação da DIRBI, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
A DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Este prazo aplica-se inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Os valores informados na DIRBI serão objeto de procedimento de auditoria interna. A Instrução Normativa no. 2.198/2024 produz efeitos a partir de 01/07/2024.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735