O Ato Declaratório CN no. 36/2024, publicado em 11/06/2024, rejeitou trechos da Medida Provisória no 1.227/2024 que limitavam o aproveitamento de créditos de Pis e da COFINS. O Ato Declaratório encaminha ao Presidente da República a mensagem no. 72, que rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do artigo 1º, o artigo 5º e o artigo 6º, todos da Medida Provisória no 1.227/2024, que “Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensação de créditos relativos a tributos administrativos pela Receita Federal e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação presumidos do Pis e da COFINS”, e declara o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.
A impugnação dos trechos da Medida Provisória no 1.227/2024 tem o objetivo de evitar o aumento da arrecadação de impostos pelo Governo Federal. Através da Medida Provisória no. 1.227/2024, a Receita Federal estava limitando a compensação de créditos de Pis e COFINS das empresas, permitindo apenas a compensação com o próprio Pis e a COFINS.