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Cláusula de “nação mais favorecida” de Tratado Internacional é permitida pelo Fisco para redução de Imposto de Renda na Fonte.

Uma empresa brasileira holding de instituições não-financeiras, fez consulta à Receita Federal sobre possibilidade de utilizar alíquota menor na apuração de ganho de capital sobre a aquisição da participação societária de emprega na Bélgica. A venda dessas quotas gerou resultado de ganho de capital com Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a pagar pela empresa brasileira.

Por intermédio da Solução de Consulta Cosit no 147, publicada em 27/05/2024, foi disposto que o ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao IRRF à alíquota de 15%.

Esta decisão está fundamentada pela Receita Federal com base no Tratado entre os países do Brasil e Israel, que ratifica que o imposto de renda está limitado em 15%, com objetivo de evitar a dupla tributação e reduzir a carga tributária.

O Fisco deu o entendimento que a utilização de uma “cláusula de nação mais favorecida” do Tratado entre os dois países, de que é possível a empresa brasileira aplicar a alíquota de 15% na apuração de ganho de capital e reduzir o valor do IRRF a pagar.

Alguns tratados entre o Brasil e outros países tem essa cláusula para garantir a isonomia tributária. Dessa forma é possível através dos Tratados Internacionais, ter um regime tributário mais benéfico a ser aplicado na apuração de IRRF.