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Lei 14.871/2024 institui a depreciação acelerada incentivada até 2025.

O Governo Federal publicou a Lei nº 14.871/2024 em 29/05/2024, autorizando as pessoas jurídicas optantes do lucro real a utilizarem quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e obrigatoriamente empregados em determinadas atividades econômicas. A nova lei pretende aumentar a produtividade, incentivando a aquisição de máquinas e equipamentos mais modernos e de melhor eficiência energética, modernizando o parque industrial, por meio da depreciação acelerada de ativos utilizados pelas empresas beneficiárias.

Pode ser utilizada a depreciação acelerada para os bens do ativo não circulante classificados como imobilizado relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

O cálculo da depreciação acelerada deverá ser feito:

Na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no Lucro Real, para os bens do ativo imobilizado a depreciação de:

I – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e

II – até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.

A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.

Como as regras de depreciação para fins tributários não se confundem com aquelas previstas pela legislação contábil, a partir do período de apuração em que for atingido o limite da depreciação (custo de aquisição do bem), o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL.

A concessão do benefício deverá ser previamente autorizada pelo Poder Executivo através de decreto regulamentador.