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Novas Regras para Tributação de Rendimentos Auferidos no Exterior e Fundos de investimento no Brasil

A nova Lei Federal 14.754/2023 foi promulgada em 13.12.2023. Esta lei implementa novas
regras sobre a tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas físicas residentes
no Brasil e dos rendimentos de aplicações financeiras em fundos de investimento no Brasil.
As principais novas regras são as seguintes:
a) Os rendimentos de capital investidos no exterior por pessoa física residente no Brasil
(aplicações financeiras, lucros e dividendos) passam a estar sujeitos à declaração de
rendimentos pessoa física, calculada à alíquota de 15%;
b) os lucros obtidos por entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no
Brasil, inclusive de fundos e fundações de investimento, que antes eram tributados apenas
quando distribuídos, passam a ser tributados em 31 de dezembro de cada ano,
independentemente da efetiva realização;
c) a definição legal de Trust e das regras sobre bens e direitos sujeitos a Trusts, estabelecidos
fora do Brasil por pessoas físicas residentes no Brasil, são estabelecidas para fins fiscais.
d) as pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens e direitos
detidos no exterior (devidamente declarados) pelo valor de mercado em 31 de dezembro de
2023, submetendo a diferença positiva entre esse valor e o respectivo custo de aquisição à
declaração de renda individual, calculado à alíquota definitiva de 8%;
e) os rendimentos dos fundos fechados passam a estar sujeitos à tributação periódica, como já
ocorreu em relação aos fundos abertos, sujeitos ao imposto de renda retido na fonte,
calculado à alíquota de 15% (se de longo prazo) ou de 20% (se curto prazo), no último dia útil
dos meses de maio e novembro, independentemente da efetiva distribuição. amortização,
resgate ou venda de cotas (sistema “come-quotas”);
e.1) esse regime também será aplicável aos rendimentos de investimentos em Fundos de
Investimento em Participações (FIPs), Fundo de Investimento em Bolsa (ETFs, exceto renda
fixa) e Fundos de Investimento em Direito Creditório (FIDC) que não sejam classificados como
“entidades de investimento”;
e.2), mas não incidirá sobre FIP, ETF, FIDC classificados como “entidade de investimento”, bem
como sobre Fundos de Investimento em Participações (FIAs), que permanecem sujeitos à
retenção na fonte, à alíquota de 15%, apenas por ocasião da distribuição de rendimentos,
amortização ou resgate de cotas e
e.2.1) nem a Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento em Cadeias
Produtivas do Agronegócio (Fiagro), Fundos de Investimento em Participação em
Infraestrutura (FIPs-IE), Fundos de Investimentos em Participação na Produção Econômica
Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I), entre outros investimentos
detidos por residentes ou domiciliados no exterior, que permaneçam sujeitos ao tratamento
previsto na legislação em vigor.