O Supremo Tribunal Federal considerou válidas alterações na lei Kandir que restringiram o
direito a créditos de ICMS sobre operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente,
energia elétrica e comunicações. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado, no plenário virtual em ações apresentadas pela Confederação Nacional da
Industria, Confederação Nacional do Comercio e Confederação Nacional do Transporte.
As entidades questionam dispositivos da Lei Complementar n° 102, 2000, que alteraram
pontos da Lei Kandir. Nas ações as confederações alegam que as mudanças na Lei Kandir
afrontaram os princípios da anterioridade e da cumulatividade tributária.
A partir da LC n° 102, o contribuinte que compra energia elétrica, por exemplo, só tem direito
a créditos de ICMS se revendê-la ou utiliza-la em processo de industrialização ou em operação
de exportação. Em atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, por
não haver industrialização, não há como se apropriar do benefício, mesmo sendo a energia
elétrica um bem essencial ao processo produtivo.
Empresas que concentram atividades de indústria e comércio podem se apropriar do crédito
de ICMS na aquisição de energia elétrica, enquanto os competidores que apenas
comercializam as mesmas mercadorias não terão direito ao benefício.