Empresas que fornecem vale alimentação ou refeição aos colaboradores conseguiram um
importante precedente no Superior Tribunal de Justiça. Em recente decisão, a 2° Turma
garantiu a uma companhia de contact center do Ceará o direito de deduzir, sem restrições,
essas despesas no Imposto de Renda Pessoa Jurídica. É a primeira decisão de turma do STJ
sobre o assunto, segundo advogados.
Coma chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no
fim de 2021, a partir de uma reformulação da politica do governo federal para o programa de
Alimentação Do Trabalhador. O decreto n° 10.854, editado naquele ano, impôs restrições as
deduções que segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.
Com o programa instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de
benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo,
é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores.
O Programa de alimentação do trabalhador conta hoje com 312.920 empresas beneficiarias,
com um total aproximado de 24,5 milhões de trabalhadores agraciados. Desses, cerca de 21
milhões ganham até cinco salários mínimos.
A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que tenham um
número elevado relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários
mínimos.