O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o cálculo do valor a ser pago a
sócio que resolver sair da sociedade por desentendimento com os demais sócios. Na recente
decisão da 4° Turma por unanimidade definiu que não deve ser levado em conta o lucro futuro
da empresa. A não ser que exista uma cláusula no contrato social com essa determinação.
Esse tipo de situação na prática é um debate que interessa a todas as empresas, especialmente
porque é normal que surjam problemas de inimizades entre sócios.
Um exemplo de caso concreto envolve a Cohn Clinica de Oncologia do Rio Grande do Sul, e
uma farmacêutica especialista em hematologia. Pessoas a par do assunto dizem que ela queria
seguir regras próprias, não mais a da sociedade. Neste caso impossibilitando a continuação da
sociedade. No processo a farmacêutica defendeu a aplicação do método contábil do “fluxo de
caixa descontado”, usado para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada
pelos lucros a serem agregados no futuro o que aumentaria o montante que ela receberia. Um
exemplo do lucro futuro seria o referente ao pagamento de pacientes dela sob tratamento de
longo prazo.
A decisão neste caso da 4° turma teria sido mais abrangente. Os ministros decidiram que o
levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou é excluído da
sociedade deve processar de forma prevista no contrato social.
A consolidação do entendimento no STJ trará segurança jurídica para as empresas de capital
fechado.