O conselho administrativo de recursos fiscais manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida
pelo ES atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS – incentivo fiscal geralmente
oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1° seção do Superior
Tribunal de Justiça, de 2018 que afasta a tributação. Foi concluído que o IR e a CSLL devem
incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional.
A decisão do Carf foi proferida por maioria dos votos (6 a 2), porém ainda cabe recurso à
câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES atacado. Os valores em
questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba.
A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio,
por tanto, não poderiam ter sido excluídos da apuração do lucro real, que é a base de cálculo
do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.