Contribuintes tem recorrido ao Supremo Tribunal Federal para tentar derrubar cobranças de
imposto de renda sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por
herança ou doação. A questão ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União.
A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto
sobre Transmissão causa Mortis e Doação. Outro argumento, é que o doador não tem
acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente.
O ITCMD é cobrado na transferência da propriedade em razão a morte ou de doação. Quem
recolhe é o herdeiro ou donatário, aquele que recebe a doação. As Alíquotas variam de estado
para estado, mas podem chegar a 8%.
A União tem exigido o IR com alíquota entre 15% e 22% sobre o eventual ganho auferido na
atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, mas
diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio.
Pelo artigo 23 da lei n° 9532 de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação
em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da
declaração de bens do doador ou do falecido. A discursão central é sobre a constitucionalidade
do parágrafo 1° da norma. O dispositivo prevê que na transferência a valor de mercado, a
diferença a maior fica sujeita à tributação pelo Imposto de Renda.