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STF DECIDIRÁ SOBRE INCLUSÃO/EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

STF pretende julgar um importante tema envolvendo os contribuintes que possuem direito a créditos presumidos de IPI, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação.

Após a edição da Lei n° 9.718/98, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais (PIS/Cofins) como sendo a receita de qualquer natureza (calculadas com base no faturamento), o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS/Cofins.

Por outro lado, tem-se que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n° 9.363/96, tem a finalidade de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargos de PIS e de Cofins. Assim, para o legislador, o crédito presumido é considerado um incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo.

O julgamento do Tema está previsto para ocorrer em Sessão Virtual do Plenário do dia 25/08/2023 ao dia 01/09/2023.