Após o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu no Recurso Extraordinário – RE nº 559.937/RS, pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins importação, uma nova tese vem ganhando espaço no Poder Judiciário, que discute a exclusão da base de cálculo das contribuições do PIS/Importação e Cofins/Importação dos valores de ISS.
A tese defendida pelos contribuintes argumenta que seria indevido o recolhimento de PIS/Cofins importação sobre o ISS, uma vez que, a Lei nº 12.865/2013 (que modificou o inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004), indica que a base de cálculo, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional é simplesmente o valor aduaneiro, tal como definido na legislação aduaneira, afastando a disposição anterior que previa o acréscimo do ICMS. E, em decorrência disso, o mesmo raciocínio se aplicaria ao ISS, pois se a base de cálculo para o PIS e a COFINS é o valor aduaneiro sem o ICMS, não é possível que o ISS componha a base de cálculo do PIS/Cofins importação incidentes na importação de serviços.
A Suprema Corte tem proferido recentes decisões favoráveis aos contribuintes, desse modo recomenda-se, aqueles contribuintes que atuam com importação de serviços, a impetração de mandado de segurança com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins importação e, adicionalmente, pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 05 anos, atualizados pela taxa Selic.