Carf abriu recentemente, um precedente para afastar a responsabilidade de uma empresa de pagar débitos tributários de outra, após reorganização societária chamada de “drop down”.
A manifestação do Carf é relevante, segundo Caio Malpighi, tributarista da VBSO Advogados porque a legislação societária brasileira não prevê esse tipo de reorganização. No Judiciário, os entendimentos sobre o assunto são divergentes. “Além disso, operações de drop down têm ganhado proeminência em reestruturações societárias no Brasil nos últimos anos”, afirma.
Essa discussão chegou ao Carf a partir de recurso da empresa do setor de alimentos JBS. No ano de 2007, a partir de um drop down, a Bertin Ltda. transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A. Porém, o Fisco exigiu da empresa de alimentos débitos tributários da Bertin Ltda.
Cita decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, de 2014, em que o CARF, diz a Fazenda, entendeu possível aplicar a operações de drop down “os mesmos efeitos jurídico-tributários previstos na legislação e na jurisprudência para a cisão parcial”
Para a 2ª Turma, esse tipo de operação não é hipótese de sucessão tributária. “Por este motivo, é incabível a pretensão para que seja realizada a transferência da titularidade do ato concessório de drawback obtido pela empresa autora”.