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JUIZ AFASTA EXCLUSÃO DE ICMS DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS/COFINS.

Como se sabe, o governo publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023 (incluída na Lei Federal n° 14.592/2023), que alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, determinando a exclusão do ICMS na apuração dos créditos destas contribuições.

Assim, no que diz respeito ao cálculo do crédito de PIS/Cofins, para aquelas empresas que participam do regime não-cumulativo, essa modificação trouxe inevitavelmente significativo de aumento da carga tributária.

Após análise do caso, o juiz proferiu a sentença em sentido favorável aos contribuintes, pontuou que a decisão do STF não tratou da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, muito menos da inclusão do ICMS.

Adicionalmente, o juiz destacou que a MP foi incluída na Lei n° 14.592/2023 (Lei que disciplina o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse).

Em razão disso, recomenda-se que as empresas afetadas por essa nova regra tributária solicitem mandados de segurança com o objetivo de afastar a exclusão do ICMS nas bases de crédito do PIS e da Cofins.