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ASSINATURA DE TESTEMUNHAS PASSA A SER DISPENSADA EM INSTRUMENTOS FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.

Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 14.620/23, adequou o ordenamento brasileiro aos padrões comerciais adotados mundialmente ao dispensar a assinatura de testemunhas em instrumentos firmados por meio eletrônico.

Inclui o §4º no artigo 784 que estabelece, “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Na prática, que os instrumentos firmados eletronicamente elegíveis para a propositura de ação judicial pelo procedimento mais célere, da execução de título executivo extrajudicial, não precisam mais contar com a assinatura das duas testemunhas. Basta que a integridade das assinaturas das partes contratantes seja conferida pelo provedor de assinatura, ainda que não sejam utilizados certificados emitidos pela ICP-Brasil.

Importante destacar que as regras aplicáveis aos contratos assinados fisicamente não foram alteradas. Para esses, permanece a exigência da assinatura de duas testemunhas para a caracterização do título executivo extrajudicial.