CARF permitiu a compensação de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mesmo sem a retificação da GFIP.
No caso, se uma empresa recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Posteriormente, entendeu que houve o recolhimento equivocado e apresentou pedidos de compensação administrativa. Todavia, não fez a retificação da GFIP do recolhimento original.
Desse modo, o fisco indeferiu os pedidos de compensação e rejeitou o crédito, sob a justificativa de falta da retificação da GFIP.
No julgamento, o conselheiro prevaleceu que a falha de não se cumprir a obrigação acessória de retificar a GFIP deveria ser punida pela aplicação de multa, mas a conselheira Sheila Aires discordou e abriu divergência, que não seria possível compensar algo que não foi previamente declarado/retificado. Defendeu que a restituição é necessária para gerar o indébito, sujeito à compensação.
Assim, por maioria dos votos prevaleceu o entendimento favorável ao contribuinte, de que a falta de retificação da GFIP não impede a compensação de valores indevidamente recolhidos.