CARF órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela RFB, por proposta, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com a aquisição de uniformes de aeronautas (pilotos, comissários de bordo e mecânicos de voo) de uma empresa aérea.
Ao analisar o caso, a relatora conselheira, destacou que nos termos do artigo 66 da Lei Federal n° 13.475/17, o tripulante recebe gratuitamente da empresa as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional. Em razão disso, defendeu que as despesas com os uniformes devem ser enquadradas no conceito de insumo.
Desse modo, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância de acordo com o objeto social. Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e Cofins, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.