SJT decidiu por maioria dos votos, que o socio minoritário não deverá ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, por falta de comprovação da sua contribuição.
Para autorização judicial da medida, é exigida prova de determinados eventos desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
No voto vencedor, do ministro defendeu que a “teoria menor”, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, embora ostentando a condição do sócio, não desempenha atos de gestão.