2ª Vara Regional de Compentencia Empresarial e de Conflitos Relacionados à arbitragem de São Paulo determinou a reintegração de socio por entender que a sua exclusão somente teria validade em caso de falta grave ou ato de inegável gravidade.
A simples quebra da “affectio societatis” não seria motivo de possibilitar e fundamentar a exclusão do socio pelos demais socio e pela sociedade.
O Tribunal proferiu acórdãos considerando que a quebra da “affectio societatis” não teria o condão de justificar a exclusão do socio nos termos do artigo 1030 e 1085 do código civil.
Com conceito da falta grave trazido pela lei é aberto, devendo ser apurado no caso concreto para as sociedades limitadas, recomenda-se que haja previsão sobre a exclusão de socio e as práticas consideradas pela sociedade como falta grave, de maneira expressa no contrato social a fim de prevenir eventuais questões relacionadas.