A norma revogou a Deliberação JUESP nº 02/2022, orientações no oficio SEI nº 224619/2022/ME, expedido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), entrou em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a contar a data 31/08/2022.
A JUCESP alinhou o entendimento sobre a decisão pelo STJ no julgamento do recurso especial, que excluiu a obrigatoriedade das empresas limitadas de grande porte, de publicarem suas demonstrações contábeis. E também orientações quanto ao procedimento a ser adotado para levantamento de eventual pendencia cadastral das sociedades que ingressam com mandado de segurança para afastar a obrigatoriedade das publicações.
Concluíram que não poderão ser postos em exigência pela JUCESP, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários, para as sociedades limitadas de grande porte, a alegação de não comprovação das mencionadas publicações das demonstrações financeiras.