Em julgamento STF do processo que trata da validade da contribuição da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Mesmo o julgamento suspenso, o Supremo formou a maioria dos votos 6 a 0, com entendimento favorável a validade da cobrança de contribuição estabelecida em acordou ou convecção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.
O STF fixou a seguinte tese no tema 935:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”