Receita Federal, esclareceu que investidores pessoas físicas residentes ao exterior perdem condições especiais de tributação sobre rendimentos e aplicações financeiras quando mudam seu domicilio fiscal para o Brasil.
Pelo entendimento, da Receita o contribuinte não precisa recolher o IRRF por causa da transferência do domicilio fiscal, o tributo será devido apenas se houver alienação ou resgaste de investimento.
Investidor não residente no Brasil pode aplicar nos mercados financeiros e de capitais brasileiro, devendo seguir as regras da Resolução nº. 4.373 de 2014, do CMN. Pode fazer investimento direto, por meio de compras de ações ou quotas de empresas localizadas no Brasil, seguira as diretivas da Lei nº 4.131 de 1962.
Residente no exterior que aliena ações de bolsa não paga IRRF sobre ganho de capital, já a pessoa com domicilio fiscal no Brasil paga em regra de 15% sobre rendimentos líquidos.
Para o investidor estrangeiro ter direito ao regime especial de tributação deve-se exigir a comprovação de que a pessoa apresentou ao Fisco a comunicação de saída definitiva do País, além do pagamento IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior à aquisição da condição de não residente.