A SRFB vem insistindo numa tese de só permitir a dedução de remunerações a dirigentes desde que sejam mensais e de valores iguais, essa pretensão perdeu o sentido a partir de quando se acabaram os limites de dedutibilidade dos pró-labores dos dirigentes. Porém o STJ em julgamento realizado em 16 de agosto de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a dedução dos valores variáveis pagos a administradores e conselheiros da empresa da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não importando os critérios mensais de não-periodicidade ou não-linearidade.
vista que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) possuem jurisprudência majoritariamente em sentido contrário pela vedação de tal dedução, de modo a autorizá-la tão somente quando os pagamentos sejam fixos e mensais, nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil.
- Art. 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.
Parágrafo único. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no país.
Ao analisar o caso concreto de uma instituição financeira, a maioria dos ministros da 1ª Turma do STJ seguiu o voto proferido pela relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, no sentido de que não é possível determinar a exigência do Imposto de Renda com fundamento exclusivo em norma infralegal, tendo em vista que a legislação federal permite expressamente a dedução de todos os custos e despesas operacionais da empresa da base de cálculo do IRPJ.