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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA É AMPLIADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.375/2022

Em 22 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n.º 14.375 (Lei n.º 14.375/2022), resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.090/2021, que, dentre outras modificações, alterou a Lei nº 13.988/2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas.

A lei 14.375/2022 traz algumas alterações para os mecanismos de transações, como:

  • Possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70%) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
  • Veda a transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados – antes era de 50% (cinquenta por cento) -conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses (antes era de 84 meses); e envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União ou em contencioso administrativo fiscal.

Em resumo, a nova lei 14.375/2022 estabelece que os descontos concedidos nas hipóteses de transação não serão computados na apuração da base de cálculo de: IRPJ; CSLL, PIS e COFINS.