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RS elimina Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias

Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.

A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo do Estado e, no tocante às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.

Confira os segmentos:

– Aparelhos celulares e cartões inteligentes;
– Artigos de papelaria;
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
– Artefatos de uso doméstico;
– Pneumáticos e câmeras de ar de bicicletas;
– Ferramentas;
– Materiais elétricos;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022, mercadorias dos segmentos citados, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:

– Inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

– O contribuinte deverá preencher o Bloco H da EFD ICMS;

– Determinar o valor do imposto a restituir.

A restituição do imposto será efetuada:

– Para estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”; (emitir Nota Fiscal)

– Já no estabelecimento optante pelo Simples Nacional, realizar pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.