O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
– 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
– 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
– 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;
– 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;
– 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou
– 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.
Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.