O impasse sobre a data em que o Difal-ICMS deve ser cobrado pode ter impactos importantes para as empresas, como a apreensão de mercadorias nas fronteiras a partir de abril. O chamado diferencial de alíquota – diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente -, incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro Estado, como no caso das vendas on-line.Desde o início do ano, as empresas e as Fazendas estaduais travam uma batalha jurídica sobre o início da cobrança – se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. Isso porque a Lei Complementar 190/2021, que trata da cobrança, foi sancionada com atraso, no dia 5 de janeiro de 2022. A cobrança do ICMS-Difal gerou quatro ações diretas de inconstitucionalidade, que estão sob a relatoria do Ministro Alexandre Moraes. Nas instâncias inferiores, há processos tanto favoráveis como desfavoráveis à tese dos contribuintes, de que a cobrança deve ocorrer a partir de 2023. Segundo Clóvis Cabrera, o Estado da Bahia, em princípio, tinha a intenção de cobrar o Difal-ICMS já a partir de janeiro deste ano, mas, por orientação da Procuradoria Estadual, decidiu aguardar os 90 dias de prazo.Com a derrubada das liminares, entra na lista de Estados que poderão realizar apreensões. “Vale lembrar que é um Estado que realiza historicamente a fiscalização de fronteiras e das transportadoras, representando um risco real para os contribuintes”, analisa Cabrera. Outros Estados que eventualmente podem optar pela apreensão de mercadorias são Espírito Santo, Pernambuco e Ceará, que agora têm o respaldo de decisões judiciais para efetuar a cobrança. . |