O Governador do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n° 1.711/2022 (DOE de 03.02.2022), regulamenta o artigo 1° da Lei n° 18.241/2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos débitos do ICMS, às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.
O parcelamento é destinados às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas impactados pelos decretos de restrição de atividades, e que já estavam em dificuldades financeiras em período anterior a pandemia de Covid-19.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 120 parcelas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, observado os critérios indicados no § 2° do artigo 1°.
O interessado poderá solicitar o parcelamento até 30.06.2022, através do aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEFAZ e somente será efetivado o parcelamento após o pagamento da primeira prestação até a data de vencimento.