A tomadores de serviço não obrigados a recolhimento de imposto, deixando de emitir NFTS, será aplicada multa mínima de 1.870,57 por documento.
Em 27 de novembro de 2021 foi publicada a Lei nº 17.719/2021 do município de São Paulo, que trouxe as seguintes alterações em relação a legislação do ISS: (i) o Cadastro de Prestadores de Serviços de outros municípios (“CPOM”) deixará de ser obrigatório; (ii) Redução de alíquotas do ISS para algumas atividades; e (iii) aumento da base de cálculo presumida do imposto para as Sociedades Uniprofissionais; (iv) Mudança das multas aplicáveis em relação à Declaração Tributária de Conclusão de Obra (“DTCO”);
A partir desta data, o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (“CPOM”) passará a ser facultativo ao prestador de serviços localizados fora do município referente aos serviços prestados a tomador domiciliado em São Paulo.
Ainda sobre os tomadores de serviço em São Paulo, aqueles que não forem obrigados à retenção ou recolhimento de imposto, se deixarem de emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador (“NFTS”) ou emitirem com dados inexatos, será aplicada a multa mínima de 1.870,57 por documento, sendo 50% do valor do importo incidente na operação. Caso seja comprovado que o tomador do serviço tinha conhecimento que o prestador simulava a existência de estabelecimento fora de São Paulo a multa será de 100% do valor do imposto incidente sobre o serviço.
A alíquota do ISS a ser aplicada sob base de cálculo acima exposta continuará sendo entre 2% a 5% a depender do ramo de atividade da Sociedade Uniprofissional.