Lei recente da Prefeitura do Município de São Paulo (Lei n.º 17.719 de 26 de Novembro de 2021, D.O.M. 26.11.2021), facultou aos prestadores de serviços sediados em outros Municípios a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios – CPOM, da mesma Prefeitura.
Lembramos que, até então, era obrigatória a inscrição no referido cadastro, sob pena de retenção do ISS na fonte, à alíquota de 2% a 5%, de acordo com o serviço prestado.
Diante da responsabilidade imputada pela PMSP aos Tomadores de Serviços estabelecidos nesta Capital, especialmente a multa mínima de R$ 1.870,57 ou 100% do imposto, recomendamos que, ao contratar serviços de prestadores que tenham sede em outros Municípios, solicite ao prestador fazer constar, na Descrição dos Serviços da Nota Fiscal de Serviços, após a identificação dos serviços prestados, a seguinte Declaração:
Declaro, para fins de cumprimento do disposto no § 5 do art. 14 da Lei 13.476/2002 da PMSP, que esta empresa está devidamente estabelecida no Município em que foi emitida esta Nota Fiscal, e que não simula a existência de estabelecimento fora do Município de São Paulo.