Esse direito é garantido por lei na aquisição de matérias-primas e produtos de uso e consumo. No entanto, em se tratando de produtos intermediários, que são necessários à produção, mas não podem ser classificados como insumos e não são consumidos de forma imediata, o direito não é garantido. E, assim, com fundamento no desgaste total e imediato, os produtos intermediários não conferem o direito ao crédito, pois, a despeito de serem necessários para a produção, nem sempre são consumidos imediatamente e, muito menos, integram o produto final. Contudo, esse entendimento começa a sofrer alteração para reconhecer o direito ao crédito em razão da essencialidade do produto intermediário.
Tem-se, assim, que a forma e o tempo de duração do consumo do produto intermediário no exercício da atividade empresarial não mais infirmam o direito ao creditamento do ICMS, o qual, portanto, também deve ser reconhecido em relação às mercadorias que, por sua duração estimada, necessitam de reposição periódica para o correto funcionamento da matriz produtiva. Novamente, a essencialidade está sendo o fator dominante para o reconhecimento do direito ao crédito, desta feita, do ICMS.