Não é possível subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes do regime de lucro presumido. Esse entendimento foi adotado pela 1 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar a atuação da Fazenda Nacional na apuração do ganho de capital de uma empresa do ramo imobiliário. A Fazenda entendeu que deveria ser aplicada a depreciação e alterou a base de cálculo em desfavor do contribuinte. A empresa alegava que os encargos de depreciação seriam indevidos para optantes do lucro presumido, já que não foram especificamente deduzidos da apuração dos tributos.
Ela explicou que o regime do lucro presumido considera que todas as despesas foram computadas na apuração, com aplicação do coeficiente de presunção de lucro. Assim, se a depreciação dos bens não interfere direta e especificamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por exemplo, não haveria fundamento para intervenção na apuração do ganho de capital tributável na venda. «Se, no regime do lucro presumido, para fins de apuração do lucro tributável se presume, de maneira completamente dissociada/independente da realidade , um determinado valor como sendo as ‘despesas’ a serem abatidas das receitas operacionais auferidas, não se pode, por ocasião da apuração de uma variável específica desse ‘lucro tributável’ , pretender, aí sim, estabelecer-se um vínculo com a realidade, tendo como resultado o cômputo de um valor de depreciação que nunca impactou, de maneira específica, a base de cálculo tributável», destacou a conselheira. «A decisão compreendeu adequadamente a amplitude do parágrafo 1 do artigo 418 do Regulamento do IR, que se aplica, tão somente, às empresas optantes pelo lucro real