A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Assim, os prejuízos fiscais apurados em data anterior à da modificação do controle societário e do ramo de atividade devem ser baixados da Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real.
Assim, os prejuízos fiscais que não puderem ser compensados na apuração do lucro real relativo ao evento, não mais poderão ser aproveitados, exceto no caso de cisão parcial. A empresa cindida mantinha registrado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real um prejuízo fiscal de períodos anteriores de R$ 100.000,00. O lucro real relativo ao evento, antes da compensação de prejuízos, resultou em R$ 50.000,00. Assim, na apuração do Lucro real, obrigatório em virtude da cisão parcial, absorveu R$ 15.000,00 de prejuízos fiscais .
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E RETORNO AO LUCRO REAL
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, com prejuízo fiscal a compensar, que venha a optar pelo lucro presumido em período posterior , poderá efetuar a compensação desse prejuízo caso retorne ao lucro real.