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Receita Federal tem novo entendimento sobre tributação de softwares.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit no. 177 em 24/06/2024, trazendo um novo entendimento sobre o tema da tributação de softwares. A solução de consulta esclarece que pagamentos ou remessas ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofrem incidência da CIDE, exceto quando envolverem a transferência de tecnologia. A solução de consulta menciona a Lei 9.609/1998 (Lei dos Softwares), que esclarece sobre a distinção entre o direito de uso e de distribuição ou comercialização de software, em que pode ou não haver transferência de tecnologia.

Já pagamentos ou remessas ao exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização do software, não sofrem incidência de Pis-Importação e COFINS-Importação.

Foi através de um pedido de consulta de empresa brasileira que compra o direito de uso de software de empresa nos Estados Unidos e vende à consumidor final no Brasil, que a Receita Federal analisou o caso e entendeu que essa empresa é uma intermediária na negociação. Dessa forma, os pagamentos ou remessas ao exterior com a revenda devem ser considerados royalties, sobre os quais incidem apenas Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. Na solução de consulta, a Receita Federal esclarece também que o entendimento não é valido para os casos de licença de uso, com a incidência de PIS e COFINS, com alíquota total de 9,25%.