Em 02/05/24, foi publicado o acórdão da Primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que fixou que a limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável à base de cálculo das contribuições de terceiros (SENAI, SESI, SESC e SENAC). A decisão foi tomada no Tema Repetitivo 1.079, por unanimidade quanto ao mérito. No julgamento, a Corte modulou os efeitos da decisão, que não valerá para os contribuintes que obtiveram decisão favorável, na via judicial ou administrativa, até o dia 25/10/2023, data em que a Corte iniciou o julgamento do tema repetitivo. Mesmo para estes contribuintes que obtiveram decisão favorável anteriormente e que têm o direito resguardado em relação ao período anterior à decisão do STJ, o novo entendimento da Corte passará a prevalecer.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.079 foi a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, especificamente aquelas destinadas SENAI, SESI, SESC e SENAC. Os contribuintes argumentaram que os dispositivos do Decreto-Lei nº 2.318/1986 que revogaram o limite de 20 salários-mínimos não se aplicavam a essas contribuições, mas tão somente às contribuições previdenciárias.
O STJ decidiu recentemente pela manutenção da suspensão do processamento de todos os processos que discutem se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas a terceiros (sistema S). A expectativa é de que a modulação de efeitos seja revista, e todas as empresas que compensaram os créditos estejam protegidas quanto à mudança de posição do Tribunal.