Terminou no dia 31/05, o prazo dado pela Receita Federal para os contribuintes brasileiros com recursos financeiros, bens e rendas no exterior a escolher o tratamento tributário dos seus patrimônios, na declaração de imposto de renda 2023 com base na nova Lei 14.754/2023.
A lei aprovada no final de 2023, entrou em vigor para o ano de 2024, entretanto a opção de atualização a valor de mercado e do regime de transparência fiscal já apareceram na declaração de 2023 para as empresas constituídas em outro país (offshore). A nova lei impôs o imposto semestral (chamado “come-cotas”) a alguns tipos de fundos fechados exclusivos e restritos e trouxe novas regras que afetam de forma significativa ativos e estruturas de gestão de riqueza mantidas fora do Brasil (offshore) em prazos diferentes.
Foi no estudo a cada caso que os investidores tiveram que pesar se valia a pena atualizar a preço de mercado do patrimônio que detêm no exterior. Aos que seguiram esse caminho, anteciparam o imposto de renda pela alíquota de 8% sobre os rendimentos acumulados em relação ao custo de aquisição na declaração de IR de 2023, sendo um desconto comparado a alíquota de 15% que passou a valer para o ano de 2024.
A legislação permitiu aos investidores a segregação de entidades e ativos, com escolha em uma estrutura opaca e outra transparente para acomodar diferentes situações.
Pela percepção obtida junto a investidores e corretoras, foi baixa a adesão ao ABEX, o novo sistema de apuração do imposto de renda na fonte que permitiu a atualização de bens e direitos no exterior, com o respectivo pagamento de imposto sobre ganhos acumulados pela alíquota diferenciada de 8%. A maioria dos investidores decidiram pelo conhecido, na verdade pela estrutura opaca e sem a atualização a valor de mercado e antecipação de alíquota menor em 8% de imposto de renda.
As estruturas transparentes, com abertura dos dados em balanços periódicos, se encaixam melhor nas carteiras de baixa liquidez, ou nos ativos com intenção de venda a curto prazo, com cobrança do imposto a alíquota de 8% no momento do desinvestimento até 31/05/23. Nesse tipo de estrutura, o investidor pôde explicitar os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus a partir da declaração anual do ano de 2024.
Um ponto que relevância foi que os gastos e despesas de pessoas em entidades offshore não são dedutíveis do lucro tributável. Na prática, isso sugere que, além da contabilidade do balanço patrimonial, o mecanismo de apuração de resultados pode ser alvo de monitoramento pela fiscalização da Receita Federal.
Para os novos investimentos, a partir de 2024, deverão ser direcionados para estruturas transparentes a alíquotas de 15% de ganho de capital.