A Lei n.º 14.375/2022, que alterou a Lei nº 13.988/2020, tem como objetivo aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, permitindo aos contribuintes a renegociação de débitos e o aproveitamento de condições mais vantajosas nas transações tributárias. Com os efeitos da Lei n.º 14.375/2022, já se percebe a movimentação dos contribuintes voltando à Fazenda Nacional para renegociação de acordos e revisão das dívidas tributárias, buscando vantagens adicionais trazidas pela lei.
A estimativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é de recuperar em 2024 cerca de R$ 24 bilhões de tributos inscritos na dívida ativa comparados a R$ 48,3 bilhões recuperados em 2023.
As principais alterações da Lei no 14.375/2022, referem-se: (i) a abrangência dos créditos tributários independentemente de estarem ou não judicializados; (ii) possibilitar a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; (iii) concessão de descontos nas multas, juros e encargos legais; (iv) possibilitar a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; (v) possibilitar o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
A lei vedou a transação tributária que (i) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (ii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; e (iii) envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto créditos sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) ou em contencioso administrativo fiscal.
Por fim, a lei estabelece ainda que os descontos concedidos nas hipóteses de transação tributária não serão computados na apuração da base de cálculo de: IRPJ; CSLL, PIS e COFINS.