A Lei nº 14.789, de 29/12/2023, dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios à pessoa jurídica para implantação ou expansão de empreendimento econômico, revogando dispositivos das leis regentes do IRPJ, CSLL PIS e COFINS. Nesse contexto, a lei trouxe novo tratamento tributário às subvenções, restringindo o uso de benefícios fiscais de ICMS, por meio da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/14, que trazia a equiparação entre subvenções de custeio e investimento concedidas pelos Estados, excluindo a receita delas provenientes do Lucro Real para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos determinados requisitos legais e independentemente de terem elas sido ou não concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Importante ressaltar o entendimento de que quaisquer subvenções de investimento poderiam ser retiradas da base, considerando a Lei Complementar 160/17. Desde janeiro de 2024, os contribuintes acionaram o Poder Judiciário e conseguiram suspender os efeitos da lei, resguardando-se do significativo aumento dos tributos federais, onde segmentos de atividades obtiveram decisões favoráveis como indústria de laticínios, têxtil e associações de classe.
A aderência deste tema no Poder Judiciário levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a constitucionalidade da lei, por ferir o pacto federativo e outros princípios relevantes do direito tributário. Nesse sentido as ADI 7.551 e 7.604, impetradas antes da conversão da Medida Provisória 1.185/23 que foi convertida na lei 14.789/23, requerendo ambas a suspensão da exigência da nova tributação, o que ainda não foi apreciado pelo STF.
Diante de tal contexto, as empresas do Lucro Real que gozem de benefícios fiscais analisem o impacto da Lei 14.789/2023 e, em caso positivo, ingressem com medida judicial para resguardar seus interesses e, no futuro, eventualmente recuperar os valores que estão sendo recolhidos aos cofres da União.