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Stock Options com foco na tributação.

Como funciona um plano de stock options?
O funcionamento ocorre quando a empresa concede as opções de compra de ações aos
colaboradores como parte do pacote de benefícios. Quando comparada às ações comuns, as
stock options se diferenciam no fato de que os beneficiários obtêm o direito, mas não a
obrigação, de comprar as ações da empresa.
Natureza jurídica e tributação dos stock options.
Os planos de stock options podem ser de natureza jurídica e tributação:
1) Mercantil, caracterizado pela voluntariedade na adesão, pela onerosidade na aquisição
das ações e pela assunção de riscos (incerteza de ganhos) por parte dos beneficiários.
Nesse caso não há tributação no exercício da opção de compra, somente na alienação
das ações pelo beneficiário através do ganho de capital sujeito ao imposto de renda –
IRPF à alíquota de 15% (para ganhos até 5 milhões), podendo chegar a 22,50% a
depender do valor do ganho.
2) Remuneração Indireta, entendido como mecanismo de remuneração indireta do
colaborador, quando verificadas características de uma relação de emprego. Nesse
caso o fisco entende que possuem natureza remuneratória e devem ser tratados como
salário (para fins tributários, previdenciários e trabalhistas).  A tributação ocorre no
exercício da opção de compra quando entra no imposto de renda – IRPF anual com a
tributação entre 0% a 27,5% a depender dos resultados totais anuais acumulados e na
venda das ações através do ganho de capital sujeito ao imposto de renda – IRPF à
alíquota de 15% (paga ganhos até 5 milhões), podendos chegar a 22,5% a depender do
valor do ganho.
Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 2.724/2022, que disciplina
o regime dos Planos de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária – Marco Legal
do Stock Options.
O projeto de lei busca estabelecer diretrizes sobre os planos de stock options e reduzir a
insegurança jurídica sobre eles. São abordados temas sobre a não vinculação dos planos de
stock options aos contratos de trabalho dos empregados, reforçando a natureza mercantil e a
característica não remuneratória de tais planos, e questões sobre o tratamento tributário.