O Conselho Nacional de Política Fazendária poderá restaurar, em nova norma, as regras
estabelecidas no convênio ICMS n° 174/23 para uso de créditos de ICMS gerados na
transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo
contribuinte, cancelado na semana passada.
Os Ministros definiram em abril que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas
transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Deram
prazo aos estados até fim do ano para a regulamentação do uso dos créditos.
O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receitas ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal destaca, porém, que o motivo para a não ratificação do convênio pelo Rio
de Janeiro seria um erro técnico no texto. E que a nova proposta discutida “mantém
basicamente termos de convênio ICMS 174/23”.
O que as empresas do varejo querem na prática é ter a possibilidade de gerir esses créditos
escolher se mantém na origem ou no destino. O Supremo alega que que a transferência dos
créditos seria um direito reconhecido dos contribuintes e não uma obrigação.
Sem poder fazer a gestão desses créditos, pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa das
empresas. É que para algumas não faz sentido transferir o crédito, se no Estado de destino,
houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito, vai obrigar a empresa a desembolsar
dinheiro para o pagamento do imposto estadual.