O Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento que liberava as empresas de apresentar
a certidão negativa de débitos fiscais para homologação de plano de recuperação judicial. Por
unanimidade a 3° turma decidiu, de forma inédita, que em caso de não comprovação da
regularidade fiscal, o processo de reestruturação deve ficar suspenso até a apresentação do
documento.
Na prática, podem ser retomadas todas as cobranças contra empresas em recuperação
judicial. Também poderá ser pedida a falência da companhia. Apesar da decisão não ter efeito
repetitivo, é um precedente a ser seguido por juízes e desembargadores do país em casos
parecidos.
O artigo 57 da lei de recuperação judicial e falência determina que, após a juntada aos autos
do plano aprovado pela Assembleia geral de credores, “o devedor apresentará certidões
negativas de débitos tributários”. Mas o artigo 47, da mesma lei, estabelece que a recuperação
judicial deve promover “a preservação da empresa, sua função social e o estimulo às
atividades econômicas”. Por isso há anos, a jurisprudência do STJ era sentido contrário à
exigência dessas certidões negativas.
Em 2020, a Lei n° 14.112 instituiu a possibilidade de parcelamento e transação dos débitos do
contribuinte em recuperação judicial no prazo de dez anos. Na transação o empresário e o
Fisco sentam à mesa para negociar o pagamento da dívida. Antes da edição dessa lei,
empresas em crise diziam que não era possível exigir as certidões negativas, justamente
porque não havia mecanismos que permitissem a quitação do que deviam.