A Fazenda Nacional obteve no Tribunal Regional Federal 6° Região, decisão que autoriza a
incidência de Imposto de Renda sobre incorporações de ações em processos de fusão e
aquisição.
Existem 47 processos sobre o assunto nos tribunais regionais federais, mas nem todos tiveram
o mérito julgado. O número de casos é proporcional ao de operações com troca de ações no
país e os valores são elevados.
Para os contribuintes, a incorporação de ações não pode ser equiparada a uma operação de
compra e venda. O negócio se baseia, de acordo com eles, na equivalência entre as
participações societárias que são transferidas, possibilitando que uma ação seja trocada por
outra de valor a ela compatível, mantendo- se estável a situação patrimonial dos acionistas
envolvidos.
Eventual incremento patrimonial, afirmam, representaria apenas um ganho fictício ou
meramente potencial, pois ainda estaria sujeito às variações do mercado, que só poderão ser
mensuradas na data de resgate dessa participação.