O PL nº 1245/23, segundo exposição de motivos e ofício do Governador do Estado de São Paulo, decorre de estudos realizados conjuntos pela Procuradoria Geral do Estado e Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal com apoio do Grupo de Trabalho de Procuradores do Estado e quadros da Secretaria da Fazenda e encontra-se delineado em linha gerais, com as razões determinantes para apreciação da propositura em caráter de urgência pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
A proposta visa:
Anistiar as multas aplicadas pelo descumprimento de medidas de enfrentamento e combate da COVID-19, que não mais se coadunam com o momento atual;
Incrementar os índices de arrecadação dos débitos inscritos em dívida ativa
Em síntese a minuta do PL nº 1245/23 dispõe sobre a transação nas hipóteses que específica e sobre a cobrança da dívida ativa revogando artigos e alterando Seção XII – Da Transação de Créditos de Natureza Tributária ou Não Tributária da Lei nº 17.293/2020 e disciplina a TRANSAÇÃO para ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas no Estado de São Paulo.
Dentre as alterações e objetivos destacamos:
Anistiar Multas relativas a pandemia COVID-19;
Os débitos tributários decorrentes de transação poderão ser pagos em até 120 meses;
Descontos das multas, juros e demais acréscimos legais poderão ser concedidos até o limite de 65%;
Para Microempresas e Empresas de Pequenos Porte poderão ser pagos em até 145 meses com 70% de descontos;
Redução da judicialização da exação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
Intensificar a cobrança administrativa de dívidas ativas;
Prevê prazo de vacância de 90 (noventa) dias, tempo necessário para adequação dos Sistemas de Dívida Ativa; bem como para as regulamentações infralegais.