O Juiz Federal da 2ª Vara Cível Federal de Blumenau/SC, afastou a incidência de IR sobre valores doados à pessoa física residente no exterior.
Em processo, um casal enviou uma quantia aproximadamente R$ 300 mil para sua filha que reside na Australia, a instituição financeira responsável pela remessa da doação fez a retenção dos valores ao IR de 15%, no valor aprox. R$ 45mil.
Para a RF, a isenção prevista no art. 6º da Lei Federal nº 7713/88 é aplicável apenas aos moradores do Brasil, não aplicando a casos em que o donatário reside no exterior. Porém, pontuou o Novo RIR de 2018, que não prevê a retenção sobre os valores de herança e doação.
Para o magistrado, a Lei Federal prevê as situações de isenção, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda“.
Sendo assim, recomenda-se às pessoas atingidas pela retenção do IR em casos análogos ao presente, que busquem judicialmente a restituição da quantia retida pelo fisco nos últimos 05 anos.