A SEFAZ/SP visa desburocratizar os procedimentos relacionados ao imposto ITCMD, a se valer de importante instrumento para o combate à evasão fiscal. Aliado a recentes entendimentos do Tribunal de Impostos e Taxas, pode colocar um prazo de validade na economia tributaria alcançada com projetos de planejamento patrimonial e sucessório que englobam bens e direitos localizados no Estado de São Paulo.
Em regra geral, caso de falecimento de genitores, os bens imóveis são partilhados aos herdeiros no processo de inventario. A transferência da propriedade do imóvel está sujeita à alíquota de 4%, calculada sobre o valor venal de referência, por tanto, o imposto devido será de R$ 64.000,00.
O artigo 23 da lei federal nº 9249/95, estabelece que as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da receptiva declaração de bens ou pelo valor do mercado. O custo da aquisição, a holding receberá o imóvel por R$ 1.000.000,00 e registrara o ativo na contabilidade. Se a sociedade receptora não possuir atividade imobiliária, não haverá tributação.
Se o registro contábil do imóvel equivale ao valor do custo de aquisição do socio que o aportou, a sociedade não possui receita ou essa é inexpressiva, o valor do patrimonial das quotas/ações será igual ou muito próximo ao valor do aporte do imóvel (= custo de aquisição, ou seja, R$ 1.000.000,00).
A criação da Delegacia Especializada de ITCMD criará uma espécie de pente fino nas operações relativas a ITCMD, em breve todas as doações serão revisadas e suas bases de cálculo ajustadas, nos termos do entendimento da Sefaz/SP.
Conforme informações divulgadas pela própria Sefaz, o projeto de desburocratização do ITCMD foi classificado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento como modelo a ser seguido. Outras unidades da Federação já pediram compartilhamento de especificações do sistema da Sefaz/SP para implantar estrutura similar em seus Estados.